O Ajuste Direto Simplificado e os seus limites legais
O
procedimento de ajuste direto simplificado encontra-se regulado nos artigos
128.º e 129.º do CCP, na sua atual redação, e é um procedimento de adjudicação
de contratos com uma tramitação simplificada e célere;
Consigna o número 1 do artigo 128.º do CCP que "(...) a adjudicação pode ser feita pelo órgão competente para a decisão de contratar, diretamente, sobre uma fatura ou um documento equivalente apresentado pela entidade convidada, com dispensa de tramitação eletrónica.";
Isto, desde que estejam em causa contratos de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a 5.000€, ou no caso de empreitadas de obras públicas, a 10.000€;
Em resumo, o ajuste direto simplificado contempla apenas a fase de adjudicação, encontrando-se dispensado de quaisquer outras formalidades previstas no CCP para outros procedimentos pré-contratuais, designadamente para o ajuste direto (vide número 3 do artigo 128.º do CPP);
Está em causa, nas palavras de Pedro Gonçalves "uma ajudicação direta sobre a fatura"[1];
De notar, que o CCP estabeleceu, nos termos da alínea a) do artigo 129.º, que o prazo de vigência dos contratos celebrados na sequência de um procedimento de ajuste direto simplificado "não pode ter duração superior a três anos a contar da decisão de adjudicação, nem pode ser prorrogado (...)".
O número 2 do mencionado artigo 128.º do CPP remete para o regime geral para escolha do procedimento de formação de contratos, mais precisamente para o disposto na alínea d) do artigo 19.º e na alínea d) do número 1 do artigo 20.º, normativos que consignam os limites de 30.000€ (para adjudicação de empreitadas) e 20.000€ (para contratos de locação ou de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços), respetivamente;
Põe-se então a questão de quando devem ser aplicados os limites mencionados no número anterior...
Pois bem, a resposta consta do artigo 113.º do CCP, referente à escolha das entidades convidadas nos procedimentos de consulta prévia e ajuste direto que, resumidamente, consigna impedimentos ao convite, estipulando o número 2 que "Não podem ser convidadas a apresentar propostas, entidades às quais a entidade adjudicante já tenha adjudicado, no ano económico em curso e nos dois anos económicos anteriores, na sequência de consulta prévia ou ajuste direto adotados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 19.º e alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 20.º, consoante o caso, propostas para a celebração de contratos cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites referidos naquelas alíneas."
Posto isto, em cumprimento dos normativos supra, conclui-se que os valores limite, consignados nas alíneas d) do artigo 19.º e número 1 do artigo 20.º, são aplicáveis por triénio;
Para esta contabilização relevam os ajustes diretos do regime geral e os ajustes diretos simplificados[2];
Ou seja, podem ser contratados vários ajustes diretos, simplificados ou não, desde que a sua soma, no último triénio (incluindo o ano em curso) não seja superior a 19.999,99€.
Micael Lamego dos Santos
[1] Pedro Costa Gonçalves, in "Direito dos Contratos Públicos", Almedina, Coimbra, 2018, 2.ª Edição, Vol. 1, pág. 114.
[2] Orientação Técnica 01/CCP/2018, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, l.P., disponível no seguinte link.